INTERVENTORIA FEDERAL
ATOS DO EXMO. SENHOR CEL. INTERVENTOR FEDERAL
Decreto-Lei N. 4.503 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1943
Concede, de modo definitivo, aos índios “Gaviões” um lote de terras devolutas do Estado, situado no Rio Tocantins, no município de Marabá.
O INTERVENTOR FEDERAL:
na conformidade do disposto no art. 6.º, n. V, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e Resolução de 5 de novembro do corrente ano, da Comissão de Estudos dos Negócios Estaduais e devidamente aprovado pelo exmo. sr. Presidente da República,
DECRETA:
Art. 1.º – São concedidos aos indios Gaviões no município de Marabá, o uso e gôzo de um lote de terras do Estado, com duas léguas de frente por quatro de fundo, e limitado: na frente, pelos travessões das propriedades demarcadas sob as designações Mãe Maria e Jacundá de Cima; dos lados, pelos igarapés Jacundá de Cima e Fleixeiras; nos fundos, por uma linha imaginária tirada entre êsses dois igarapés.
Art. 2.º – Êsse lote fica sujeito ao regime estabelecido pelo art. 154 da Constituição para as terras em que os índios já se achassem localizados em caráter permanente.
Art. 3.º – O Govêrno do Estado, para a perfeita execução dêste decreto, entrará em entendimento com o Serviço de Proteção ao índios e porá em prática as medidas que se tornarem necessárias.
Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário Geral do Estado assim o faça executar.
Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 28 de dezembro de 1943.
Cel. JOAQUIM DE MAGALHÃES CARDOSO BARATA.
Interventor Federal
João Guilherme Lameira Bittencourt,
Secretário Geral
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decretolei4503_28dez1943